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Artigo 48.º(Participação na vida pública)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
1 -Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2 -Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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