Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
- 1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
- a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
- b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;
- c)À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
- d)Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
- e)À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
- 2.Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
- a)O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
- b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
- c)A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
- d)O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
- e)A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.