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Artigo 61.º(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2 -A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3 -As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
4 -A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.
5 -É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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