Artigo 61.º
(Cooperativas e autogestão)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado, de acordo com o Plano, estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.
2. Serão apoiadas pelo Estado as experiências de autogestão.