Artigo 64.º
(Saúde)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
- 2.O direito à protecção da saúde é realizado:
- a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
- b)Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
- 3.Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
- a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
- b)Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
- c)Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
- d)Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
- e)Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
- f)Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
- 4.O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.