Artigo 67.º
(Família)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
- 2.Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
- a)Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
- b)Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
- c)Cooperar com os pais na educação dos filhos;
- d)Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
- e)Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
- f)Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
- g)Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
- h)Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.