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Artigo 74.º(Ensino)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2 -Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a)Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b)Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c)Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d)Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e)Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f)Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g)Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h)Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i)Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j)Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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