Artigo 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.