Artigo 83.º
(Requisitos de apropriação colectiva)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.