Artigo 85.º
(Cooperativas e experiências de autogestão)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
- 2.A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
- 3.São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.