Artigo 91.º
(Objectivos dos planos)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.