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Artigo 12.ºAplicação da legislação

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Salvo o disposto nos n.os 2, 4 e 5, se um empregado exercer uma actividade no território de uma Parte, tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação dessa Parte no que respeita à actividade exercida e à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.
2 -Se um empregado:
a)Estiver sujeito à legislação de uma Parte, «a primeira Parte»; e
b)For enviado na data, antes ou após a data de entrada em vigor desta Parte, por uma entidade patronal sujeita à legislação da primeira Parte para exercer uma actividade no território da outra Parte («a segunda Parte»); e
c)Estiver a exercer uma actividade no território da segunda Parte para essa entidade patronal ou numa empresa associada dessa entidade patronal; e
d)For enviado para exercer uma actividade no território da segunda Parte e não tiver decorrido um período de quatro anos desde essa data; e
e)Não estiver a trabalhar permanentemente no território da segunda Parte; tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte no que respeita ao exercício dessa actividade que tenha ocorrido após o início da aplicação desta Parte e à remuneração paga.
3 -Para efeito do disposto no n.º 2, alínea c), uma empresa é considerada como associada de uma entidade patronal se ambas pertencerem total ou maioritariamente ao mesmo grupo.
4 -Sem prejuízo do n.º 2:
5 -Se um empregado exercer uma actividade a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional, a entidade patronal fica sujeita apenas à legislação da Parte onde reside o empregado, no que respeita a essa actividade e à remuneração paga.

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