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Artigo 13.ºAcordos de excepção

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Para efeito de aplicação desta Parte, as autoridades competentes de Portugal e da Austrália podem, mediante acordo estabelecido por escrito:
a)Alargar o período de quatro anos referido no n.º 2, alínea d), do artigo 12.º relativamente a um empregado; ou
b)Determinar que um empregado seja enviado para exercer uma actividade no território de uma Parte ou a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional nos termos da legislação de uma Parte e ficar sujeito apenas à legislação dessa Parte.
2 -Um acordo estabelecido nos termos do n.º 1 pode aplicar-se a:

Histórico de Alterações

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