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Artigo 14.ºResidência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Quando uma pessoa não preencha as condições para a atribuição de uma prestação nos termos da legislação australiana ou por aplicação da presente Convenção, apenas por não ser residente australiano e não estar presente na Austrália à data de apresentação do requerimento dessa prestação, mas:
a)Seja um residente australiano ou resida no território de Portugal (ou num terceiro país com o qual a Austrália tenha celebrado um acordo de segurança social que inclua disposições de cooperação para a apresentação e determinação de requerimentos de prestações); e
b)Esteja fisicamente na Austrália, ou em Portugal, ou nesse terceiro Estado; essa pessoa é considerada, para efeito da apresentação desse requerimento, como residente australiano e presente na Austrália nessa data.
2 -O n.º 1 não se aplica a um requerente de pagamento por assistência permanente que nunca tenha sido residente australiano.
3 -Para efeito de atribuição do pagamento por assistência permanente tal como definido na presente Convenção e que é pago nos termos da presente Convenção, uma pessoa que esteja em Portugal é considerada como estando na Austrália.

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Vigente desde: 13/04/2002