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Artigo 17.ºCálculo de prestações australianas

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, quando uma prestação australiana seja paga por aplicação da presente Convenção ou a outro título a uma pessoa que esteja fora da Austrália, o montante dessa prestação é determinado nos termos da legislação da Austrália mas, na avaliação do rendimento dessa pessoa para efeito do cálculo do montante da prestação australiana só é considerada como rendimento uma parte da prestação portuguesa paga a essa pessoa nos termos da legislação mencionada no n.º 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), do artigo 2.º Essa parte é calculada multiplicando o número do total de meses completos cumpridos por essa pessoa durante um período de residência na Austrália (não superior a 300) pelo montante dessa prestação portuguesa e dividindo o produto por 300.
2 -Uma pessoa mencionada no n.º 1 tem direito a usufruir da avaliação especial de rendimento descrita nesse número apenas relativamente ao período em que o montante da sua prestação australiana seja concedido proporcionalmente, nos termos da legislação australiana.
3 -O disposto nos n.os 1 e 2 continuam a aplicar-se durante um período de 26 semanas a uma pessoa que se desloque temporariamente para a Austrália.
4 -Quando uma prestação australiana seja paga por aplicação da presente Convenção, ou a outro título a uma pessoa que resida no território de Portugal, a Austrália não considera, para avaliação do rendimento dessa pessoa:
a)Uma prestação paga nos termos da legislação mencionada no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 2.º; e
b)Um complemento não contributivo pago por Portugal para elevar o montante da pensão portuguesa ao montante mínimo garantido nos termos da legislação portuguesa.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, quando uma prestação australiana seja paga a uma pessoa que esteja na Austrália, apenas por aplicação da presente Convenção, o montante dessa prestação é determinado:
c)Aplicando à prestação remanescente obtida nos termos da alínea b) a taxa de cálculo relevante estabelecida na legislação australiana, utilizando como rendimento da pessoa o montante calculado nos termos da alínea a).
6 -Quando um membro de um casal ou o casal tenha direito a uma prestação ou prestações portuguesas para efeito do disposto no n.º 5 e nos termos da legislação australiana, considera-se que cada um recebe metade do montante dessa prestação ou do total dessas prestações, conforme o caso.
7 -O disposto no n.º 5 continua a aplicar-se durante um período de 26 semanas a uma pessoa que se ausente temporariamente da Austrália.

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