Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºTotalização para Portugal

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Para efeito de aplicação da presente Convenção, quando os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação portuguesa:
a)Sejam inferiores ao período exigido para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações nos termos dessa legislação; e
b)Tenham a duração de pelo menos um ano civil; os períodos de residência durante a vida activa na Austrália são considerados como períodos de seguro português, desde que não se sobreponham.
2 -Para efeito da aplicação do presente artigo, o limite máximo de idade para uma mulher, estabelecido na definição de período de residência durante a vida activa na Austrália, nos termos da legislação australiana, é elevado para a idade de reforma de uma mulher, para efeito do pedido da pensão de velhice, nos termos da legislação portuguesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/04/2002