1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a instituição competente portuguesa determina o montante das prestações portuguesas em conformidade com a legislação portuguesa e, relativamente às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, o cálculo é feito directa a exclusivamente com base nos períodos de seguro portugueses e equivalentes cumpridos nos termos da legislação portuguesa.
2 -Se o total das pensões pagas por ambas as Partes a uma pessoa que reside em Portugal for inferior ao montante mínimo estabelecido na legislação portuguesa, a instituição competente portuguesa paga a essa pessoa um montante igual a essa diferença.
3 -Para efeito do cálculo do complemento pago por Portugal a um residente australiano, para elevar a prestação portuguesa, que não seja concedida por aplicação da presente Convenção, ao montante mínimo estabelecido na legislação portuguesa, não é tomada em consideração a prestação australiana paga por aplicação da presente Convenção.
4 -Para efeito de determinação do direito às pensões portuguesas pagas por aplicação da presente Convenção, uma actividade profissional exercida no território da Austrália é considerada como se fosse exercida no território de Portugal.
5 -Na avaliação do rendimento para efeito do cálculo do montante do complemento por cônjuge a cargo, nos termos da legislação portuguesa, não é tomada em consideração a pensão de esposa paga nos termos da legislação australiana.