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Artigo 20.ºPrestações de doença e maternidade

Vigente desde: 13/04/2002
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições nos termos da legislação portuguesa para efeito da aquisição do direito a uma prestação de doença ou maternidade nos termos dessa legislação, os períodos de residência durante a vida activa na Austrália são considerados como períodos cumpridos nos termos da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

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Versão 1

Vigente desde: 13/04/2002