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Artigo 21.ºPrestação de desemprego

Vigente desde: 13/04/2002
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições nos termos da legislação portuguesa de pelo menos quatro semanas, para efeito da aquisição do direito a uma prestação de desemprego nos termos dessa legislação, os períodos de residência durante a vida activa na Austrália durante os quais foi exercida uma actividade profissional por conta de outrem, ou foi concedido subsídio australiano de procura de novo emprego pelo facto de ter ficado desempregado, são considerados como períodos cumpridos nos termos da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/04/2002