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Artigo 22.ºPrestações familiares para pensionistas

Vigente desde: 13/04/2002
Os subsídios a crianças e jovens nos termos da legislação portuguesa são pagos, por aplicação da presente Convenção, a pensionistas que residam na Austrália e recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa quer sejam nacionais australianos quer portugueses e são considerados, para efeitos de reciprocidade no que respeita à presente Convenção, como a prestação portuguesa equivalente ao montante adicional por descendente australiano.

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Vigente desde: 13/04/2002