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Artigo 23.ºPensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Vigente desde: 13/04/2002
1 -As pensões relativas a incapacidade devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos da legislação portuguesa, são pagas pela instituição competente portuguesa sempre que uma pessoa esteja sujeita à legislação por ela aplicável à data da ocorrência do acidente ou à data em que a doença profissional foi contraída, se essa pessoa tiver estado a exercer uma actividade profissional susceptível de provocar tal doença nos termos da legislação portuguesa.
2 -Para efeito da determinação da taxa de incapacidade permanente devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais nos termos da legislação portuguesa, os acidentes de trabalho ou doenças profissionais, pelos quais tenha sido conferido a uma pessoa o direito a uma prestação nos termos da legislação australiana, são considerados como se tivessem ocorrido nos termos da legislação portuguesa.

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