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Artigo 24.ºApresentação de documentos

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Um requerimento, comunicação ou reclamação relativos a uma prestação paga por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, pode ser apresentado no território de uma das Partes, em conformidade com os acordos administrativos concluídos nos termos do artigo 28.º, em qualquer data após a entrada em vigor da Convenção.
2 -Para determinar o direito a uma prestação, a data em que um requerimento, comunicação ou reclamação referidos no n.º 1 for apresentado à instituição competente de uma Parte será considerada como a data de apresentação desse documento à instituição competente da outra Parte. A instituição competente, à qual um requerimento, comunicação ou reclamação é apresentado, envia-o sem demora à instituição competente da outra Parte.
3 -A referência a uma reclamação feita no n.º 2 é a referência a um documento relativo a uma reclamação que pode ser apresentada num organismo administrativo criado pelas legislações respectivas ou designado administrativamente para esse efeito.

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