1 -Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:
a)Um período de seguro português e um período como residente australiano; e
b)Uma eventualidade ou um facto relevantes para a aquisição desse direito;
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que esses períodos ou eventualidades respeitem a essa pessoa, independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.
2 -A data do início do pagamento de uma prestação paga por aplicação da presente Convenção é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.
3 -Quando:
c)O montante da prestação paga por essa outra Parte tivesse sido reduzido por a prestação paga ou devida pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;
então o montante que não teria sido pago pela outra Parte se a prestação mencionada na alínea a) tivesse sido paga regularmente durante esse período anterior constitui uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte.
4 -Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 3, alínea a):
5 -Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3 ou 4, em relação a Portugal, designa uma pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos indevidos decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas, e, em relação à Austrália, designa uma pensão, prestação ou subsídio pago nos termos da legislação sobre segurança social australiana com as actualizações periodicamente introduzidas.