Artigo 25.º
Determinação do direito
Redação registada como em vigor em 29/06/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:
a) Um período de seguro português e um período como residente australiano; e
b) Uma eventualidade ou um facto relevantes para a aquisição desse direito;
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que esses períodos ou eventualidades respeitem a essa pessoa, independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.
2 - A data do início do pagamento de uma prestação paga por aplicação da presente Convenção é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.
3 - Quando:
a) Uma prestação for paga ou devida a uma pessoa por uma Parte relativamente a um período anterior;
b) Relativamente à totalidade ou a parte desse período, a outra Parte tenha pago a essa pessoa uma prestação nos termos da sua legislação; e
c) O montante da prestação paga por essa outra Parte tivesse sido reduzido por a prestação paga ou devida pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;
então o montante que não teria sido pago pela outra Parte se a prestação mencionada na alínea a) tivesse sido paga regularmente durante esse período anterior constitui uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte.
4 - Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 3, alínea a):
a) Essa parte deve, a pedido da outra Parte, pagar o montante da dívida mencionada no n.º 3 à outra Parte e qualquer excedente à pessoa, em conformidade com o disposto em acordos administrativos adoptados nos termos do artigo 28.º; e
b) Se os retroactivos forem de montante reduzido, a outra Parte pode efectuar a recuperação.
5 - Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3 ou 4, em relação a Portugal, designa uma pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos indevidos decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas, e, em relação à Austrália, designa uma pensão, prestação ou subsídio pago nos termos da legislação sobre segurança social australiana com as actualizações periodicamente introduzidas.