Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/09/1930
1 -º Um comandante, oficial general do quadro do activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo.
2 -º Um segundo comandante, coronel com o curso da respectiva arma.
3 -º Um adjunto do segundo comandante, major ou tenente-coronel com o curso da respectiva arma.
4 -º Vinte e oito professores efectivos, sendo vinte e sete oficiais do exército e um de marinha.
5 -º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército.
6 -º O número de instrutores de tática, de nomeação anual, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação, das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência para a 12.ª cadeira, com o curso do estado maior.
7 -º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria.
8 -º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria.
9 -º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado, e dois instrutores de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
10 -º O número de instrutores, de nomeação anual, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
11 -º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola.
12 -º Um médico de patente não superior a major.
13 -º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano.
14 -º Um veterinário de patente não superior a major.
15 -º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major.
16 -º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão.
17 -º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão com o curso de qualquer arma, e dez tenentes ou capitães, para o serviço do mesmo corpo e das secções, com o curso da respectiva arma, devendo haver, pelo menos, um de cavalaria e dois de artilharia.
18 -º Um comandante da secção montada, capitão ou tenente de cavalaria ou artilharia, e um comandante da secção apeada, capitão ou tenente de infantaria.
19 -º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria especializado em metralhadoras ligeiras e em granadas.
20 -º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo, respectivamente: oficial superior do quadro activo ou da reserva, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar e subalterno do serviço de administração militar.
21 -º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, reserva ou reformado, com o curso de qualquer arma, e um ajudante de bibliotecário, oficial com o curso de qualquer arma ou do quadro activo ou da reserva.
22 -º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares.
23 -º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães.
24 -º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares. § 1.º Os lugares de assistentes dos laboratórios químico e fotográfico serão de preferência desempenhados, por acumulação, por oficiais em serviço na Escola.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/09/1930

Decreto n.º 18883 - 1.ª Série(27/09/1930)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/1927

Até: 27/09/1930

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 23/05/1927