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Artigo 11.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1927
O comandante da Escola será nomeado pelo Ministro da Guerra, e todo o mais pessoal, com excepção daquele a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo anterior, será nomeado pelo mesmo Ministro, precedendo proposta do comandante da Escola, devendo todos os oficiais nomeados ter o curso das respectivas armas ou serviços;
§ 1.º Os instrutores auxiliares dos professores das cadeiras de tática e os assistentes dos laboratórios serão nomeados pelo Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrução.
§ 2.º O pessoal a que se refere o n.º 23.º do artigo anterior será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da Escola, ao qual pertencerá a nomeação do pessoal contratado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/1927

Decreto n.º 13657 - 1.ª Série(23/05/1927)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 23/05/1927