O comandante da Escola será nomeado pelo Ministro da Guerra, e todo o mais pessoal, com excepção daquele a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo anterior, será nomeado pelo mesmo Ministro, precedendo proposta do comandante da Escola, devendo todos os oficiais nomeados ter o curso das respectivas armas ou serviços;
§ 1.º Os instrutores auxiliares dos professores das cadeiras de tática e os assistentes dos laboratórios serão nomeados pelo Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrução.
§ 2.º O pessoal a que se refere o n.º 23.º do artigo anterior será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da Escola, ao qual pertencerá a nomeação do pessoal contratado.