Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 27/09/1930.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro do activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo.
2.º Um segundo comandante, coronel com o curso da respectiva arma.
3.º Um adjunto do segundo comandante, major ou tenente-coronel com o curso da respectiva arma.
4.º Vinte e oito professores efectivos, sendo vinte e sete oficiais do exército e um de marinha.
5.º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército.
6.º O número de instrutores de tática, de nomeação anual, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação, das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência para a 12.ª cadeira, com o curso do estado maior.
7.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria.
8.º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria.
9.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado, e dois instrutores de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
10.º O número de instrutores, de nomeação anual, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
11.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola.
12.º Um médico de patente não superior a major.
13.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano.
14.º Um veterinário de patente não superior a major.
15.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major.
16.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão.
17.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão com o curso de qualquer arma, e dez tenentes ou capitães, para o serviço do mesmo corpo e das secções, com o curso da respectiva arma, devendo haver, pelo menos, um de cavalaria e dois de artilharia.
18.º Um comandante da secção montada, capitão ou tenente de cavalaria ou artilharia, e um comandante da secção apeada, capitão ou tenente de infantaria.
19.º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria especializado em metralhadoras ligeiras e em granadas.
20.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo, respectivamente: oficial superior do quadro activo ou da reserva, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar e subalterno do serviço de administração militar.
21.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, reserva ou reformado, com o curso de qualquer arma, e um ajudante de bibliotecário, oficial com o curso de qualquer arma ou do quadro activo ou da reserva.
22.º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares.
23.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães.
24.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
§ 1.º Os lugares de assistentes dos laboratórios químico e fotográfico serão de preferência desempenhados, por acumulação, por oficiais em serviço na Escola.