Para execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos lugares de professores:
Da 1.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com as cadeiras de geometria descritiva e de desenho rigoroso das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico.
Da 2.ª cadeira. — Oficial de qualquer arma.
Da 3.ª cadeira. — Oficial médico do respectivo quadro.
Da 4.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior.
Das 5.ª e 6.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o curso de artilharia da Escola Militar.
Da 9.ª cadeira. — Oficial de marinha.
Das 10.ª e 11.ª cadeiras. Oficiais do serviço de administração militar.
Da 12.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo.
Da 14.ª cadeira. — Oficiais de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 7.ª, 20.ª e 21.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Da 8.ª e 16.ª cadeiras. — Oficiais de infantaria.
Das 13.ª, 17.ª, 18.ª e 24.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar.
Da 15.ª cadeira. — Oficiais de cavalaria.
Da 19.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico ou da Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar.
Das 22.ª, 23.ª, 26.ª, 27.ª e 28.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma habilitados com o curso de engenharia civil.
Da 25.ª cadeira. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma com o curso de engenheiro electrotécnico professado em qualquer Instituto Superior de Engenharia.