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Artigo 16.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/09/1930
Os professores adjuntos designados no n.º 5.º do artigo 10.º, para a execução do que fica exposto no artigo 13.º, serão divididos pelas cadeiras ou grupos de cadeiras das seguintes formas
Da 1.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico.
Das 5.ª e 7.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Da 6.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso de artilharia da Escola Militar.
Da 10.ª cadeira. — Um oficial do serviço de administração militar.
Da 11.ª cadeira. — Um oficial do serviço de administração militar.
Da 8.ª e 16.ª cadeiras. — Um oficial de infantaria.
Da 12.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo.
Da 14.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 13.ª e 18.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia.
Da 15.ª cadeira. — Um oficial de cavalaria.
Da 17.ª cadeira. — Um oficial de engenharia.
Das 24.ª e 26.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia.
Da 19.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com a cadeira de geodesia e astronomia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 20.ª e 21.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Das 22.ª e 27.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma com o curso de engenharia civil.
Das 23.ª e 28.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma com o curso de engenharia civil.
Da 25.ª cadeira. — Um oficial dá engenharia, ou de qualquer arma habilitado com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/09/1930

Decreto n.º 18883 - 1.ª Série(27/09/1930)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/03/1928

Até: 27/09/1930

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/1927

Até: 07/03/1928

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 23/05/1927