Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter pôsto inferior, respectivamente, a capitão e tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem respectivamente o pôsto de coronel e tenente coronel, ficando uns e outros obrigados a todas as condições de tirocínio e permanência nas tropas.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos que por efeito dêste artigo tenham de deixar o magistério deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.ª Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.
§ 3.º A doutrina dêste artigo e seus parágrafos aplica-se tanto aos professores e professores adjuntos que venham a ser nomeados nos termos do presente diploma, como àqueles que actualmente se encontram no exercício das funções do magistério na Escola Militar, sendo ainda aos actuais professores adjuntos garantidos os direitos consignados na legislação ao abrigo da qual forem nomeados.