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Artigo 20.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/09/1930
1 -º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2 -º Ter bom comportamento militar e civil;
3 -º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4 -º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a)Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b)Curso geral de física;
c)Desenho rigoroso; ou nas seguintes, professadas no Instituto Superior Técnico:
d)Desenho rigoroso;
e)Desenho de máquinas;
f)Cálculo infinitesimal;
g)Curso geral de química; ou nas seguintes, professadas no Instituto Superior Técnico:
h)Curso geral de química;
i)Curso geral de mineralogia e geologia;
j)Mecânica racional;
k)Análise química (1.ª parte);
l)Economia política; ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
5 -º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6 -º Ter altura não inferior a 1 m,58. B) Curso de artilharia

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/09/1930

Decreto n.º 18883 - 1.ª Série(27/09/1930)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/1927

Até: 27/09/1930

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 23/05/1927