Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.º

AlteradoVigente desde: 23/05/1927
Os mestres de equitação e de gimnástica e esgrima e os instrutores auxiliares dos mesmos mestres que tenham de deixar o exercício das suas funções nos termos dos artigos 36.º e 37.º deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/1927

Decreto n.º 13657 - 1.ª Série(23/05/1927)