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Artigo 38.º

AlteradoVigente desde: 23/05/1927
A presente reorganização será posta em vigor, na parte aplicável, no ano lectivo de 1926-1927.
§ 1.º Aos alunos que à data da publicação dêste diploma freqüentam a Escola é garantida a conclusão dos cursos em que estiverem matriculados, como fôr posteriormente fixado no regulamento escolar, conservando porém todas as vantagens e regalias a que tinham direito pela legislação anterior a êste diploma.
§ 2.º Até final do ano lectivo de 1926-1927 a 2.ª cadeira da Escola Militar (Sociologia. Direito constitucional, administrativo e internacional), que consta do artigo 3.º do decreto n.º 12:740, agora modificado, continuará funcionando para todos os cursos que a freqüentavam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/1927

Decreto n.º 13657 - 1.ª Série(23/05/1927)