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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/1930
a)Curso de infantaria — três anos;
b)Curso de artilharia — quatro anos;
c)Curso, de cavalaria — três anos;
d)Curso de engenharia militar — quatro anos;
e)Curso de administração militar — três anos;
f)Curso complementar de artilharia — um ano. § único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/09/1930

Decreto n.º 18883 - 1.ª Série(27/09/1930)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 27/09/1930