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Artigo 5.º

Vigente desde: 22/11/1926
O ensino será orientado no sentido de ministrar aos alunos a educação militar e a instrução teórica e prática necessárias para formação de oficiais do quadro permanente, preparando-os eficazmente para o exercício da sua elevada missão.

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Vigente desde: 22/11/1926