Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 27/09/1930.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A duração dos cursos professados na Escola será:
a) Curso de infantaria — três anos;
b) Curso de artilharia — quatro anos;
c) Curso, de cavalaria — três anos;
d) Curso de engenharia militar — quatro anos;
e) Curso de administração militar — três anos;
f) Curso complementar de artilharia — um ano.
§ único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.