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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/1930
Para verificar se os alunos possuem os conhecimentos constantes dos respectivos programas, haverá, anualmente e por cada cadeira, exames.
§ 1.º Haverá uma segunda época de exames, apenas para os alunos que na primeira época não tenham obtido aprovação em uma ou duas das cadeiras do ano do respectivo curso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/09/1930

Decreto n.º 18883 - 1.ª Série(27/09/1930)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 27/09/1930