Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.º

Vigente desde: 22/11/1926
Durante a freqüência do 1.º ano escolar investigar-se há cuidadosamente das qualidades morais e profissionais dos alunos, sendo imediatamente excluídos os considerados em más condições. Estes não poderão tornar a freqüentar a Escola e terão o destino que o Ministro da Guerra determinar.
§ único. A composição e funcionamento dos júris para apreciar estas qualidades, variável conforme o curso dos alunos, será fixado no respectivo regulamento escolar, e das suas decisões não haverá recurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926