Os barcos salva-vidas devem sair para o mar, pelo menos, uma vez por mês e o material dos cabos de vaivém deve ser utilizado, pelo menos, uma vez em cada trimestre, para adestramento do pessoal.
Artigo 15.º
RevogadoVigente desde: 27/08/1985
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Versão 1
Vigente desde: 27/08/1985