2 -O conselho administrativo pode, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41279, assalariar pessoal operário e admitir pessoal adventício necessário ao serviço dos barcos salva-vidas e cabos de vaivém.
3 -A admissão, movimento e promoção de pessoal civil realiza-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, mediante instruções aprovadas por despacho do Ministro da Marinha.