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Artigo 33.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
a)Inspeccionar frequentemente o material e instalações de socorros a náufragos das áreas da sua jurisdição, incluindo o das praias de banhos;
b)Verificar o adestramento do pessoal;
c)Acompanhar, sempre que necessário, qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º nas inspecções que realizem nas áreas da sua jurisdição.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/1985