Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem ser protectores do I. S. N. todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio e esforço ou auxílio monetário para o desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.
2 - As categorias dos protectores do I. S. N. são as seguintes:
a) Honorários, quando prestarem um relevante serviço ao Instituto, como tal classificado em portaria de louvor do Ministro da Marinha;
b) Benfeitores, quando doarem quantia igual ou superior a 22500$00 por uma só vez, ou superior a 30000$00, parcelada durante seis meses;
c) Doadores, quando doarem quantia igual ou superior a 7500$00 por uma só vez, ou superior a 15000$00, parcelada durante seis meses;
d) Subscritores, quando, além da jóia de 100$00, pagarem quotas mensais não inferiores a 20$00.
3 - As pessoas colectivas, quer de utilidade pública, quer de actividade privada, que satisfaçam os requisitos dos números anteriores, podem também ser inscritas como protectores e ingressar numa das categorias.
4 - Os protectores que doarem um barco salva-vidas, uma estação ou posto salva-vidas ou importâncias adequadas à sua construção têm o direito de propor ao Instituto o nome a dar ao barco, à estação ou ao posto.
5 - [Eliminado].