Artigo 43.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Os subsídios que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder são os seguintes:
a) Subsídios a náufragos por perdas sofridas, quando estas afectem os seus meios de subsistência;
b) Subsídios a náufragos para vestuário, alojamento e repatriação;
c) Subsídios, por invalidez temporária ou permanente, a indivíduos que sofram desastres no socorro de náufragos.
d) Subsídios a indivíduos que, na prestação de socorros a náufragos, tenham perdido ou danificado objectos de uso pessoal.
2. Os subsídios são normalmente propostos pelas autoridades marítimas.
3. Os subsídios, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandados abonar provisòriamente pelo director.