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Artigo 45.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/1980
1 -Os cursos e instruções ministrados pelo ISN são os seguintes:
a)Curso de nadadores-salvadores;
b)Instrução de actualização de nadadores-salvadores;
c)Curso de monitores de nadadores-salvadores;
d)Instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores;
e)Instrução de pessoal dos barcos salva-vidas;
f)Instrução de actualização de pessoal dos barcos salva-vidas.
2 -Os cursos e instruções mencionados funcionarão nos locais mais convenientes.
3 -As despesas com os cursos e instruções referidos são da responsabilidade do Instituto.
4 -Os programas das provas de admissão aos cursos e instruções, quando as houver, são aprovados por despacho ministerial, e os planos dos cursos e instruções, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
5 -Anualmente, mediante proposta do director do Instituto, o Ministro da Marinha fixará por despacho a natureza e número de cursos e instruções que se realizarão e a sua frequência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 05/11/1980

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1971

Até: 05/11/1980