1 -O curso de nadadores-salvadores destina-se a habilitar convenientemente indivíduos para a salvação de náufragos.
2 -Ao curso de nadadores-salvadores podem ser admitidos todos os indivíduos, independentemente de sexo ou nacionalidade, nas seguintes condições:
a)Quando o requeiram, satisfaçam as provas de admissão e possuam robustez física adequada, comprovada por exame médico efectuado numa capitania, delegação marítima ou delegação de saúde, quando fora da área de jurisdição daquelas repartições marítimas;
b)Quando propostos por corporações de bombeiros ou outras associações ou sociedades humanitárias ou de utilidade pública, a fim de servirem graciosamente nas praias como elementos daquelas instituições, e possuam robustez física comprovada por exame médico.
3 -A instrução de actualização de nadadores-salvadores destina-se a facultar novos conhecimentos relativamente aos adquiridos no curso referido no n.º 1 deste artigo.
4 -À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores.