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Artigo 46.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/1980
1 -O curso de nadadores-salvadores destina-se a habilitar convenientemente indivíduos para a salvação de náufragos.
2 -Ao curso de nadadores-salvadores podem ser admitidos todos os indivíduos, independentemente de sexo ou nacionalidade, nas seguintes condições:
a)Quando o requeiram, satisfaçam as provas de admissão e possuam robustez física adequada, comprovada por exame médico efectuado numa capitania, delegação marítima ou delegação de saúde, quando fora da área de jurisdição daquelas repartições marítimas;
b)Quando propostos por corporações de bombeiros ou outras associações ou sociedades humanitárias ou de utilidade pública, a fim de servirem graciosamente nas praias como elementos daquelas instituições, e possuam robustez física comprovada por exame médico.
3 -A instrução de actualização de nadadores-salvadores destina-se a facultar novos conhecimentos relativamente aos adquiridos no curso referido no n.º 1 deste artigo.
4 -À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 05/11/1980

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1971

Até: 05/11/1980