Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os cursos e instruções ministrados pelo ISN são os seguintes:
a) Curso de nadadores-salvadores;
b) Instrução de actualização de nadadores-salvadores;
c) Curso de monitores de nadadores-salvadores;
d) Instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores;
e) Instrução de pessoal dos barcos salva-vidas;
f) Instrução de actualização de pessoal dos barcos salva-vidas.
2 - Os cursos e instruções mencionados funcionarão nos locais mais convenientes.
3 - As despesas com os cursos e instruções referidos são da responsabilidade do Instituto.
4 - Os programas das provas de admissão aos cursos e instruções, quando as houver, são aprovados por despacho ministerial, e os planos dos cursos e instruções, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
5 - Anualmente, mediante proposta do director do Instituto, o Ministro da Marinha fixará por despacho a natureza e número de cursos e instruções que se realizarão e a sua frequência.