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Artigo 47.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/1980
2 -Ao curso de monitores de nadadores-salvadores só podem ser admitidos indivíduos que possuam o curso de nadadores-salvadores e satisfaçam a uma inspecção médica realizada numa capitania ou delegação marítima.
3 -Aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, constem dos registos do I. S. N. como tendo sido instrutores de cursos de nadadores-salvadores poderão ser passados diplomas de monitores de nadadores-salvadores, desde que sejam aprovados num exame, cujo programa será aprovado por despacho ministerial.
4 -A instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores destina-se a actualizar os conhecimentos dos monitores.
5 -À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os monitores que o requeiram ou que forem convidados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 05/11/1980

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1971

Até: 05/11/1980