Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O curso de nadadores-salvadores destina-se a habilitar convenientemente indivíduos para a salvação de náufragos.
2 - Ao curso de nadadores-salvadores podem ser admitidos todos os indivíduos, independentemente de sexo ou nacionalidade, nas seguintes condições:
a) Quando o requeiram, satisfaçam as provas de admissão e possuam robustez física adequada, comprovada por exame médico efectuado numa capitania, delegação marítima ou delegação de saúde, quando fora da área de jurisdição daquelas repartições marítimas;
b) Quando propostos por corporações de bombeiros ou outras associações ou sociedades humanitárias ou de utilidade pública, a fim de servirem graciosamente nas praias como elementos daquelas instituições, e possuam robustez física comprovada por exame médico.
3 - A instrução de actualização de nadadores-salvadores destina-se a facultar novos conhecimentos relativamente aos adquiridos no curso referido no n.º 1 deste artigo.
4 - À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores.