Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1. A instrução do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a preparar os indivíduos destinados a tripulantes dos barcos salva-vidas, tanto de manobra como motoristas.
2. A instrução, de carácter essencialmente prático, tem por objectivo proporcionar ensinamentos sobre o material em uso, manobra de barcos, cuidados a ter com os náufragos, tratamento de feridos, respiração artificial e outras matérias consideradas de interesse.
3 - A instrução de actualização do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a facultar aos tripulantes dos barcos salva-vidas novos conhecimentos decorrentes da evolução técnica dos meios de salvamento.