Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, são obrigatoriamente inscritos como protectores subscritores do ISN, com todos os direitos e deveres consignados neste Regulamento.
2 - Só poderão ser contratados para o serviço de banhos e salvamentos das concessões balneares os nadadores-salvadores que não tenham quotas em atraso por liquidar.